O AVANÇO DO METAVERSO E SEU IMPACTO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
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O AVANÇO DO METAVERSO E SEU IMPACTO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
É notório que as relações de trabalho vêm se modificando bruscamente ao longo dos
últimos anos. Os modelos de teletrabalho e o home office, por exemplo, que eram
timidamente adotados por algumas empresas no Brasil, amplificaram-se durante a
pandemia do Covid 19, que acelerou a interação das pessoas com o mundo digital e
ensejou a necessidade de adequação de novas legislações para essas relações, como
ocorreu com a publicação da Lei 14.442/22.
Atualmente, deparamo-nos com uma peculiar realidade de novo espaço virtual, o
metaverso, que tem gerado discussões e conjecturas no âmbito das relações de trabalho
neste ambiente.
Trata-se o metaverso de um mundo virtual que integra e replica o mundo real por meio
de dispositivos digitais. É um ambiente realidade compartilhado, coletivo e imersivo
constituído pela soma de realidade virtual, tecnologia, internet e hologramas. A
aproximação da realidade virtual com a física pode revolucionar as relações de trabalho
porque nesse ambiente virtual as pessoas são representadas por seus avatares para
desempenhar suas atividades como se as estivessem realizando no mundo físico.
Divulgada no Fórum Econômico Mundial, uma pesquisa recente realizada pela Gartner
informa que a estimativa é de que um quarto da população mundial passará pelo menos
uma hora por dia no metaverso em 2026.
Assim, com o avanço desse novo ambiente afetando as relações de trabalho,
inevitavelmente a rotina das empresas, empregados e da sociedade sofrerá grandes
mudanças, tornando necessária a atenção das empresas o quanto antes.
Contudo, não há uma legislação específica aplicável às relações trabalhistas inseridas no
metaverso, pelo que inúmeras dúvidas vêm surgindo em relação à formalização da
relação de trabalho, execução dos serviços e condições de trabalho nesse ambiente
exclusivamente virtual.
O envolvimento das relações de trabalho com o metaverso vem sendo chamado de
“Home Office 2.0”. O artigo 75-B da CLT, apresenta o conceito de teletrabalho:
“Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das
dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não configure
trabalho externo.”
Discute-se, porém, se essa legislação poderá ser efetivamente aplicada, uma vez que no
metaverso o trabalho pode ocorrer em diversos locais do mundo, o que já
1descaracterizaria o teletrabalho, ou ainda, no que tange ao local de contratação dos
serviços ou o local de execução do contrato.
Outro ponto em debate diz respeito à aplicação da CLT no metaverso, eis que as relações
de emprego são compostas por empregado e empregador. Segundo o artigo 3º da CLT,
são empregados “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Logo, qual lei regeria esse
trabalhador? Estaria este condicionado à prévia autorização do Ministério do Trabalho,
nos termos da Lei nº 7.064/1982?
Outros questionamentos relacionados às condições de trabalho no espaço virtual dizem
respeito à tecnologia utilizada para viabilizar o metaverso. Permitiria um maior controle
de jornada e da produtividade dos empregados (o que poderia aumentar os resultados
da empresa)? Promoveria uma melhor avaliação do empregado, bem como garantiria
um maiorreconhecimento e pagamento de remuneração baseada em performance? Em
contrapartida, não sendo feito o devido controle de jornada, poder-se-ia acarretar um
aumento no número de horas trabalhadas pelos empregados e, consequentemente, um
aumento no número de horas extras a serem pagas?
Há de se destacar que, ainda que a prestação de serviços ocorra pelo avatar em um
ambiente totalmente virtual, é necessário que as empresas se conscientizem e pensem
em medidas efetivas de proteção e segurança do trabalhador por serem estas valorosas
ao Direito do Trabalho. Isso porque o avatar é apenas a representação de uma pessoa
do mundo físico real.
Há, de fato, um longo caminho para a implementação das adequações necessárias para
o melhor enquadramento das novas realidades virtuais. O direito do trabalho vem se
amoldando ao longo da história e, certamente, com o metaverso não será diferente.
Contudo, é importante que todas as partes envolvidas se atentem a essa nova
modalidade de prestação de serviços no ambiente virtual, na tentativa de garantir
segurança jurídica para todos, sem que se perca a essência e razão do próprio direito do
trabalho.
