O AVANÇO DO METAVERSO E SEU IMPACTO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

O AVANÇO DO METAVERSO E SEU IMPACTO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

É notório que as relações de trabalho vêm se modificando bruscamente ao longo dos

últimos anos. Os modelos de teletrabalho e o home office, por exemplo, que eram

timidamente adotados por algumas empresas no Brasil, amplificaram-se durante a

pandemia do Covid 19, que acelerou a interação das pessoas com o mundo digital e

ensejou a necessidade de adequação de novas legislações para essas relações, como

ocorreu com a publicação da Lei 14.442/22.

Atualmente, deparamo-nos com uma peculiar realidade de novo espaço virtual, o

metaverso, que tem gerado discussões e conjecturas no âmbito das relações de trabalho

neste ambiente.

Trata-se o metaverso de um mundo virtual que integra e replica o mundo real por meio

de dispositivos digitais. É um ambiente realidade compartilhado, coletivo e imersivo

constituído pela soma de realidade virtual, tecnologia, internet e hologramas. A

aproximação da realidade virtual com a física pode revolucionar as relações de trabalho

porque nesse ambiente virtual as pessoas são representadas por seus avatares para

desempenhar suas atividades como se as estivessem realizando no mundo físico.

Divulgada no Fórum Econômico Mundial, uma pesquisa recente realizada pela Gartner

informa que a estimativa é de que um quarto da população mundial passará pelo menos

uma hora por dia no metaverso em 2026.

Assim, com o avanço desse novo ambiente afetando as relações de trabalho,

inevitavelmente a rotina das empresas, empregados e da sociedade sofrerá grandes

mudanças, tornando necessária a atenção das empresas o quanto antes.

Contudo, não há uma legislação específica aplicável às relações trabalhistas inseridas no

metaverso, pelo que inúmeras dúvidas vêm surgindo em relação à formalização da

relação de trabalho, execução dos serviços e condições de trabalho nesse ambiente

exclusivamente virtual.

O envolvimento das relações de trabalho com o metaverso vem sendo chamado de

“Home Office 2.0”. O artigo 75-B da CLT, apresenta o conceito de teletrabalho:

“Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das

dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de

tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não configure

trabalho externo.”

Discute-se, porém, se essa legislação poderá ser efetivamente aplicada, uma vez que no

metaverso o trabalho pode ocorrer em diversos locais do mundo, o que já

1descaracterizaria o teletrabalho, ou ainda, no que tange ao local de contratação dos

serviços ou o local de execução do contrato.

Outro ponto em debate diz respeito à aplicação da CLT no metaverso, eis que as relações

de emprego são compostas por empregado e empregador. Segundo o artigo 3º da CLT,

são empregados “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a

empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Logo, qual lei regeria esse

trabalhador? Estaria este condicionado à prévia autorização do Ministério do Trabalho,

nos termos da Lei nº 7.064/1982?

Outros questionamentos relacionados às condições de trabalho no espaço virtual dizem

respeito à tecnologia utilizada para viabilizar o metaverso. Permitiria um maior controle

de jornada e da produtividade dos empregados (o que poderia aumentar os resultados

da empresa)? Promoveria uma melhor avaliação do empregado, bem como garantiria

um maiorreconhecimento e pagamento de remuneração baseada em performance? Em

contrapartida, não sendo feito o devido controle de jornada, poder-se-ia acarretar um

aumento no número de horas trabalhadas pelos empregados e, consequentemente, um

aumento no número de horas extras a serem pagas?

Há de se destacar que, ainda que a prestação de serviços ocorra pelo avatar em um

ambiente totalmente virtual, é necessário que as empresas se conscientizem e pensem

em medidas efetivas de proteção e segurança do trabalhador por serem estas valorosas

ao Direito do Trabalho. Isso porque o avatar é apenas a representação de uma pessoa

do mundo físico real.

Há, de fato, um longo caminho para a implementação das adequações necessárias para

o melhor enquadramento das novas realidades virtuais. O direito do trabalho vem se

amoldando ao longo da história e, certamente, com o metaverso não será diferente.

Contudo, é importante que todas as partes envolvidas se atentem a essa nova

modalidade de prestação de serviços no ambiente virtual, na tentativa de garantir

segurança jurídica para todos, sem que se perca a essência e razão do próprio direito do

trabalho.

 

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